Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a
sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários
advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das
partes.
2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência
recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas
reivindicações.
- Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a
sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários
advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das
partes.
2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência
recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas
reivindicações.
3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.