STJ — 1849070

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fc057777cd54b3887b6781a902f412e9fd1fa7ae8ff07115e1d3f44c9445ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem declarou que a sentença não foi ultra petita e definiu que o devido cálculo da sexta-parte deve levar em consideração a natureza das vantagens de natureza pro labore faciendo.
  2. Essa declaração é coerente com a demanda proposta com a a inicial, os recorrentes visam: "recálculo da sexta-parte, de forma esta passe incidir sobre todas as vantagens que não estão sofrendo a devida incidência, em consonância com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual."
  3. Se os julgados proferidos pelo Tribunal paulista estão em harmonia com o pedido realizado pelo recorrentes, não há julgamento ultra petita a ser declarado quando o Tribunal julga o caso dos autos dentro dos limites determinados pela interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou que a sentença não foi ultra petita e definiu que o devido cálculo da sexta-parte deve levar em consideração a natureza das vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. Essa declaração é coerente com a demanda proposta com a a inicial, os recorrentes visam: "recálculo da sexta-parte, de forma esta passe incidir sobre todas as vantagens que não estão sofrendo a devida incidência, em consonância com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual." 3. Se os julgados proferidos pelo Tribunal paulista estão em harmonia com o pedido realizado pelo recorrentes, não há julgamento ultra petita a ser declarado quando o Tribunal julga o caso dos autos dentro dos limites determinados pela interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1515236>>-CE, <<AgInt no REsp 1823194>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.