Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte admite a validade da comunicação remetida por e-mail,
mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo "whatsapp"
para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde
que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de
destino.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE..
1. Esta Corte admite a validade da comunicação remetida por e-mail,
mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo "whatsapp"
para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde
que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de
destino.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.