STJ — 2008426

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910547
Número de registro na fonte
202201810778
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360. SHA-256 do comentário: df09de96488ef44792f5fd848b7d3ab11898b00f802b01a86f71e0e006dae2f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.008.426 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório. 2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910547, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.008.426 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.008.426, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 559b4fde4a3fcd99693c53f33c34231ca8cea9ea709626c51019c643e446a40b
  • Registro documental: 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS. ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório.
  2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS. ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório. 2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.