Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e
Trecho de REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Recursos especiais não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.