Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de
empréstimo consignado alegadamente não contratado.
- Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a
verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação,
o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora
quedou-se inerte.
- "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.
1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de
empréstimo consignado alegadamente não contratado.
2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a
verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação,
o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora
quedou-se inerte.
3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.