STJ — 1946105

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dcdb66a4ae6064362f698b8148bc74e672b43446069f7fdd6e3c6c250440e83

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença, porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem sanados de forma devida. Infirmar as conclusões do julgado demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 7. Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.