STJ — 1946105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dcdb66a4ae6064362f698b8148bc74e672b43446069f7fdd6e3c6c250440e83
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO
PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA FIXADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS
ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto
a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença,
porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter
nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a
pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento
firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes.
5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do
direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de
que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder
usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou
que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia
contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem
sanados de forma devida. Infirmar as conclusões do julgado
demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
7. Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.