STJ — 2169767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce61f2bf29ec2d4fc9695f26899da0a62fa622429a65ddd5efecfa564976860
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita
às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.
2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de
que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.
Precedente.
3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes.
4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior
Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei
não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão
de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito
econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.