STJ — 2169767

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce61f2bf29ec2d4fc9695f26899da0a62fa622429a65ddd5efecfa564976860

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ. 2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável. Precedente. 3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.