STJ — 1267454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83f5f995a51f96eaf3819a87d95d96ae402a587207ac182984b34a17c89e572
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N. 9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB, 122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como "expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.
- O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda, ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial, abordando diretamente a questão da natureza do registro e a impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.
- Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de "expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n. 7 do STJ.
- Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.