STJ — 1267454

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83f5f995a51f96eaf3819a87d95d96ae402a587207ac182984b34a17c89e572

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N. 9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB, 122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como "expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.
  2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda, ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados.
  3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial, abordando diretamente a questão da natureza do registro e a impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.
  4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de "expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n. 7 do STJ.
  5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N. 9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB, 122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como "expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971. 2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda, ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial, abordando diretamente a questão da natureza do registro e a impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente. 4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de "expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.