Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de
atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem
ordinatórios ou de mero expediente.
- A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob
pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando
contido no art. 485, § 1º, do CPC.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de
atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem
ordinatórios ou de mero expediente.
2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob
pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando
contido no art. 485, § 1º, do CPC.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.