STJ — 2195225

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910598
Número de registro na fonte
202500338139
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.195.225 do STJ: processo civil e cédula rural pignoratícia

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.195.225 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cédula rural pignoratícia e execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.195.225 do STJ: processo civil e cédula rural pignoratícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad384e2a928d2fff91ef8cfff756c75b5265d70c1f8fbd5634cc68cc017b173a
  • Registro documental: f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
  • Registro documental: f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem ordinatórios ou de mero expediente.
  2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando contido no art. 485, § 1º, do CPC.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem ordinatórios ou de mero expediente. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando contido no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.