Recurso Especial 2.061.192, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.192, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.192 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.192 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 aparece em 89 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.061.192 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.192 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940412 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula rural pignoratícia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.192?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940412, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.192 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940412 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula rural pignoratícia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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