Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O HC 985.406 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, cumprimento de sentença e prisão civil decretada. Esta página transcreve o texto oficial do HC 985.406 e mede,
Trecho de HC 985.406 do STJ: habeas corpus e cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, cumprimento, habeas, sentenca, superior.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.201.213 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação exoneratória de alimentos, omissão, contradição ou obscuridade e omissão caracterizada. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.201.213 do STJ: ação exoneratória de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneratoria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF.
INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER
AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO
STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem,
mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar.
- A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ
ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça,
exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
- Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
- Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar
de maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para
sobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via
adequada para questões que dependam de dilação probatória.
- O simples fato de os exequentes serem maior de idade e possuírem,
em tese, capacidade de promoverem o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
- Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero
ajuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a
exigibilidade da obrigação e a pendência de ação revisional não
obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
- O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF.
INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER
AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO
STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem,
mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ
ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça,
exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
5. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se os exequentes/alimentantes, apesar
de maiores de idade, ainda necessitam dos alimentos executados para
sobreviverem, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via
adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6. O simples fato de os exequentes serem maior de idade e possuírem,
em tese, capacidade de promoverem o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mero
ajuizamento de ação exoneratória de alimentos não retira a
exigibilidade da obrigação e a pendência de ação revisional não
obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
8. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e
precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.