STJ — 988616
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ELEMENTOS DOS
AUTOS INDICAM QUE A DÍVIDA EXECUTADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E
ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA
NÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE
FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
2. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento suportado pelo paciente, notamente não que se
refere a alegação de que os alimentos executados são de natureza
compensatória/indenizatória.
3. Indicando a prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente
da sentença que fixou os alimentos em favor da exequente, que o
débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou
indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e
adequado a adoção do rito da prisão civil.
3.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir
eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o
escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos
elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado (atualidade do débito alimentar) pela autoridade apontada
como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça
de forma inaugural, tendo em vista a proibição de supressão indevida
de instância. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.