Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. 2. MULTA DO ART.
1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a
qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por
já contemplar essa rubrica em sua formação.
- Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa
prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de
prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento
do feito.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. 2. MULTA DO ART.
1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a
qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por
já contemplar essa rubrica em sua formação.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa
prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de
prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento
do feito.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.