STJ — 2769094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d682250c010b025b71ec4147323b567ab2e50a26e700d09b7af9746061c54e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos.

III. Razões de decidir

4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos. III. Razões de decidir 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.