STJ — 2769094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d682250c010b025b71ec4147323b567ab2e50a26e700d09b7af9746061c54e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas
de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores
à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem
superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de
defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando
que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos.
III. Razões de decidir
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas,
consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento
antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada
violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que
obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios
consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de
recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se
sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência
de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de
dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 12.05.2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas
de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores
à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem
superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de
defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando
que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos.
III. Razões de decidir
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas,
consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam
devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento
antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada
violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que
obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao
entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios
consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de
recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se
sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência
de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de
dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 12.05.2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.