STJ — 2743563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cfa4b5959bd9f18f79fe6c7325f18f4a6219d3cb9ab5834faec6dd401d82277
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932,inciso III, do CPC e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso especial, porquanto
destituído de utilidade ao exame das demais teses recursais
relativas aos demais aspectos, uma vez que, mesmo que acolhidas, não
alterarão o resultado do decidido, conforme entendimento consagrado
na Súmula 283/STF.
6. No caso, embora a parte agravante aponte referido óbice a
pretexto de inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a reiterar
a tese deduzida no recurso especial sobre suposta violação ao art.
1.986 do Código Civil sem, contudo, apresentar impugnação específica
e suficiente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a
tecer argumentação genérica quanto a sua não incidência.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO. DIVERSOS TESTAMENTEIROS. ORDEM DE NOMEAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932,inciso III, do CPC e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso especial, porquanto
destituído de utilidade ao exame das demais teses recursais
relativas aos demais aspectos, uma vez que, mesmo que acolhidas, não
alterarão o resultado do decidido, conforme entendimento consagrado
na Súmula 283/STF.
6. No caso, embora a parte agravante aponte referido óbice a
pretexto de inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a reiterar
a tese deduzida no recurso especial sobre suposta violação ao art.
1.986 do Código Civil sem, contudo, apresentar impugnação específica
e suficiente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a
tecer argumentação genérica quanto a sua não incidência.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.