STJ — 2757445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ffeb819c31182656cefde0d91c44cb6e765f00c4bc7372087913651e861d65e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica das razões de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a
repetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da
súmula 284/STF.
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar
alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula
7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e
284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica das razões de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou meramente relacionadas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
6. A ausência de indicação, mera menção a dispositivos legais ou a
repetição de teses jurídicas sem indicação clara da suposta violação
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da
súmula 284/STF.
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se a apresentar
alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula
7/STJ, sem impugnar especificamente os óbices das Súmulas 83/STJ e
284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.