STJ — 2730284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee186fb2e9557808bcfd3c732ed00f33938063ed7daac45b7ea06c8681de12a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo
inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da
matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme
preceitua a Súmula 7 do STJ.
4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação
da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira
instância revisora para nova valoração de provas.
5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia
apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe
competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que não há necessidade de reexame
probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a
questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos
fatos já delineados na decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo
inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da
matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme
preceitua a Súmula 7 do STJ.
4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação
da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira
instância revisora para nova valoração de provas.
5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia
apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe
competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que não há necessidade de reexame
probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a
questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos
fatos já delineados na decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.