STJ — 2730284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee186fb2e9557808bcfd3c732ed00f33938063ed7daac45b7ea06c8681de12a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira instância revisora para nova valoração de provas. 5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos fatos já delineados na decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira instância revisora para nova valoração de provas. 5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos fatos já delineados na decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.