STJ — 2753011

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bbfd1fdb7a52ab42b07ae81a25b0178a73944497941c38b094e39091965e9f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens, celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e ocultação patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de bens no divórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na jurisprudência desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens, celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de bens no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na jurisprudência desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.