STJ — 2753011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bbfd1fdb7a52ab42b07ae81a25b0178a73944497941c38b094e39091965e9f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022
do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria
enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens,
celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e
ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não
apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é
admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância
ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de
bens no divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada
os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício
de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e
elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a
formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da
valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi
rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de
prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A
tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na
jurisprudência desta Corte.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia,
inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por N. D. R. T. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF/1988. No recurso especial, a agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022
do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria
enfrentado sua tese de nulidade do acordo de partilha de bens,
celebrado por ocasião do divórcio, sob o argumento de coação, erro e
ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não
apreciar a alegação de vício de consentimento;(ii) estabelecer se é
admissível o recurso especial para revisar a conclusão da instância
ordinária quanto à ausência de prova de coação, erro ou ocultação de
bens no divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada
os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício
de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e
elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de
prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a
formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da
valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a parte não conhecia o patrimônio comum foi
rejeitada com base em presunções de verossimilhança e ausência de
prova cabal, aplicando-se corretamente o art. 373, I, do CPC. A
tentativa de rediscutir esses aspectos encontra óbice na
jurisprudência desta Corte.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia,
inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.