STJ — 2731335
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a
concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de
tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de
Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de
urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige
reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois
essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível
com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do
STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui
tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para
garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.