STJ — 2042005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d77027e140a1db2490123958b39d7b47d78e972b03e4ce490d17a0b872cecad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos morais. III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTE - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ, <<AgInt no AREsp 670577>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1286928>>-SC, <<RCD no AgInt no AREsp 632382>>-PR (MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 929114>>-PE, <<AgInt no AREsp 763760>>-PE, <<AgInt no AREsp 747974>>-MS, <<REsp 1327808>>-RJ, <<AgRg no AREsp 844841>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.