STJ — 2708247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5770dc6f827db187a80b0a0b4c2702a7561770b687ad101e97542c00c698e6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.