STJ — 2702572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c1895e2e59367935206a9c3c5778e5bd630151f76ab0f9e32110db38d884c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a
controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da
legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento
de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento
da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de
defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso
especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da
produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não
era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações
poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
disposto na Súmula 7 do STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a
controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da
legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento
de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento
da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de
defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso
especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da
produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou
protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não
era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações
poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
disposto na Súmula 7 do STJ.
V. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.