Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA.
NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra
capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial impede
seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- Rever conclusões da Corte local, de que não houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado diante da suficiência das provas
dos autos, é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
dos embargos de declaração.6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA.
NÃO CABIMENTO.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra
capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial impede
seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Rever conclusões da Corte local, de que não houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado diante da suficiência das provas
dos autos, é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula
nº 7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
dos embargos de declaração.6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.