STJ — 2664141

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f589f48c500916907949835f89699f396c0f68ea692dae07c013e454130b786b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii) analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da matéria. 4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii) analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da matéria. 4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.