STJ — 2664141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f589f48c500916907949835f89699f396c0f68ea692dae07c013e454130b786b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia
plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a
operadora ao pagamento de danos morais à segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria
suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii)
analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos
autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o
art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos
embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da
matéria.
4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente
de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a
incidência da Súmula 283 do STF.
5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão
das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois
a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de
forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os
julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282,
283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia
plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a
operadora ao pagamento de danos morais à segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria
suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii)
analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos
autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o
art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos
embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da
matéria.
4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente
de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a
incidência da Súmula 283 do STF.
5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão
das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois
a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de
forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os
julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.