STJ — 2644635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd176e55f960342913f7fb616fecaedf70cd472537f798ac0c17d9b9437edf21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que
negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a
improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação
de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a
ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência
de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o
reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de
vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à
luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade
voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de
consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o
recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico
quando realizou o registro.
4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de
registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante,
não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente
constituído.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do
STF, aplicada por analogia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO
VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que
negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a
improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação
de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a
ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência
de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o
reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de
vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à
luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade
voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de
consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o
recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico
quando realizou o registro.
4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de
registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante,
não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente
constituído.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do
STF, aplicada por analogia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.