STJ — 2631505

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94deb56e4e871018dae98949e17068900a899db4659f2de1e91aaacc37724735

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e da prejudicialidade do recurso adesivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, com a outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial principal, sem interposição de recurso contra essa decisão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal, sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra a inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e da prejudicialidade do recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, com a outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial principal, sem interposição de recurso contra essa decisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal, sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra a inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.