STJ — 2631505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94deb56e4e871018dae98949e17068900a899db4659f2de1e91aaacc37724735
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de irregularidade na representação
processual e da prejudicialidade do recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, com a outorga de poderes em data posterior
à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso
especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial
principal, sem interposição de recurso contra essa decisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal,
sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra
a inadmissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão de irregularidade na representação
processual e da prejudicialidade do recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, com a outorga de poderes em data posterior
à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do recurso
especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial
principal, sem interposição de recurso contra essa decisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual exige que a outorga de poderes seja
anterior à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. O recurso especial adesivo segue a sorte do recurso principal,
sendo prejudicado quando este não é admitido e não há recurso contra
a inadmissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.