STJ — 2638544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496398a3f7cb368276dd20e9184908f97150b6c16ede0b819f560de06d9b9ec7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
opostos, com base na Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se
verifica na hipótese.
4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o
exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a
admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o
julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal
de origem.
5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os
argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento
suficiente para sua conclusão.
6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir
matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e
não se coaduna com a finalidade desse recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA
DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração
opostos, com base na Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se
verifica na hipótese.
4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o
exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a
admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o
julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal
de origem.
5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os
argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento
suficiente para sua conclusão.
6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir
matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e
não se coaduna com a finalidade desse recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.