STJ — 2633124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109ba69edd52941bf86c0d39490314e27308840859c6db8908be3d1b7969e643
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do
preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício,
acarreta a deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a ausência de comprovação do preparo implica
a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
4. A intimação pessoal da parte não é necessária quando o advogado
constituído foi regularmente intimado para sanar o vício.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do
preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício,
acarreta a deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a ausência de comprovação do preparo implica
a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
4. A intimação pessoal da parte não é necessária quando o advogado
constituído foi regularmente intimado para sanar o vício.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2566857>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2623428>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.