STJ — 2490718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11eebebcd9f79af3d6175ab265395a8c86592d74126650d1121d2caba8dbbbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso especial para
restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado
pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de
primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice
de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A
parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência
de elementos aptos à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano
de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores,
notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se
à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que
tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de
correção monetária, por ser matéria de competência da
assembleia-geral de credores.
4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente
deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao
reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção
monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou
jurisprudencial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE
CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE
ECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em
recurso especial e deu provimento ao recurso especial para
restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado
pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de
primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice
de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A
parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência
de elementos aptos à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano
de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores,
notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se
à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que
tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de
correção monetária, por ser matéria de competência da
assembleia-geral de credores.
4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente
deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao
reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção
monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou
jurisprudencial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.