STJ — 2490718

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11eebebcd9f79af3d6175ab265395a8c86592d74126650d1121d2caba8dbbbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores, notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de correção monetária, por ser matéria de competência da assembleia-geral de credores. 4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou jurisprudencial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o controle judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovadas pela assembleia-geral de credores, notadamente quanto ao índice de correção monetária e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial da recuperação judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a revisão de cláusulas que tratem da viabilidade econômica, como a escolha do índice de correção monetária, por ser matéria de competência da assembleia-geral de credores. 4. O plano aprovado pela assembleia-geral e homologado judicialmente deve ser respeitado, salvo quando se verificar ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A decisão agravada aplicou entendimento pacífico desta Corte ao reformar acórdão estadual que havia alterado o índice de correção monetária e o termo inicial de sua incidência, sem respaldo legal ou jurisprudencial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.