STJ — 2556996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce87aca0300ca72f166b056db2868c2e9eb19f925b108e30450867ea658e1dce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação dos juros remuneratórios pelo poder judiciário, considerando a alegação de abusividade das taxas praticadas no contrato bancário.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é um referencial para constatação de prática abusiva, mas não impõe um limite obrigatório às instituições financeiras. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação dos juros remuneratórios pelo poder judiciário, considerando a alegação de abusividade das taxas praticadas no contrato bancário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é um referencial para constatação de prática abusiva, mas não impõe um limite obrigatório às instituições financeiras. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.