STJ — 2522091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 723b9c0746addc4fad6f7d7c5370a8e99658a078783681984c90e732c3d5cbb9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
iniciais de reembolso de despesas médicas em hospital não
credenciado. O recorrido pleiteava a restituição dos valores
despendidos com procedimento cirúrgico realizado em hospital
particular, sob a alegação de urgência e cobertura contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao
reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas em hospital não
credenciado, diante da existência de rede conveniada com capacidade
técnica para o atendimento; e (ii) estabelecer se o reembolso deve
ser limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde
contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes prevê a utilização da rede
credenciada para cobertura dos procedimentos médicos, não havendo
obrigatoriedade de custeio de despesas em hospital particular
escolhido livremente pelo beneficiário.
4. "Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na
hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para
deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos
serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede
credenciada." (REsp n. 1.575.764/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
5. No caso concreto, restou comprovado que havia hospital
credenciado apto a realizar o procedimento e que o autor estava
sendo tratado na rede conveniada, de modo que a opção por hospital
particular decorreu de escolha pessoal, não afastando a obrigação
de reembolso por parte da operadora.
6. O reembolso de despesas médicas, quando devido, deve observar os
limites estabelecidos contratualmente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, visando preservar o equilíbrio atuarial do plano
de saúde e a boa-fé contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
REDE CREDENCIADA COM CAPACIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO COM BASE NA TEBELA DO PANO DE SAÚDE CONTRATADO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
iniciais de reembolso de despesas médicas em hospital não
credenciado. O recorrido pleiteava a restituição dos valores
despendidos com procedimento cirúrgico realizado em hospital
particular, sob a alegação de urgência e cobertura contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao
reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas em hospital não
credenciado, diante da existência de rede conveniada com capacidade
técnica para o atendimento; e (ii) estabelecer se o reembolso deve
ser limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde
contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes prevê a utilização da rede
credenciada para cobertura dos procedimentos médicos, não havendo
obrigatoriedade de custeio de despesas em hospital particular
escolhido livremente pelo beneficiário.
4. "Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na
hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para
deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos
serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede
credenciada." (REsp n. 1.575.764/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
5. No caso concreto, restou comprovado que havia hospital
credenciado apto a realizar o procedimento e que o autor estava
sendo tratado na rede conveniada, de modo que a opção por hospital
particular decorreu de escolha pessoal, não afastando a obrigação
de reembolso por parte da operadora.
6. O reembolso de despesas médicas, quando devido, deve observar os
limites estabelecidos contratualmente, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, visando preservar o equilíbrio atuarial do plano
de saúde e a boa-fé contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.