STJ — 2694125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff642a7d4e2309c039ed62b47338b4f2f5f422e88319566513b58d3e4c960b2c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de
procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por danos emergentes e lucros cessantes, fundada em descumprimento
contratual consistente na exigência unilateral de modificação da
forma de entrega da madeira pactuada em contrato de parceria
florestal. A agravante alegou ausência de interesse processual do
autor, improcedência da condenação por danos e necessidade de
liquidação para apuração dos valores. O agravo interno busca reforma
da decisão monocrática, sustentando omissão do acórdão recorrido e
desnecessidade de análise das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do
acórdão recorrido quanto aos elementos probatórios necessários para
apuração dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se é admissível o
recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de
cláusulas contratuais e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois enfrenta de
forma clara e suficiente os fundamentos relativos à condenação por
perdas e danos e à delimitação temporal dos lucros cessantes.
4. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina adequadamente os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento
monocrático nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da
Súmula 568 do STJ, não havendo ilegalidade na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA FLORESTAL. RESCISÃO
CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE LUCROS
CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de
procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por danos emergentes e lucros cessantes, fundada em descumprimento
contratual consistente na exigência unilateral de modificação da
forma de entrega da madeira pactuada em contrato de parceria
florestal. A agravante alegou ausência de interesse processual do
autor, improcedência da condenação por danos e necessidade de
liquidação para apuração dos valores. O agravo interno busca reforma
da decisão monocrática, sustentando omissão do acórdão recorrido e
desnecessidade de análise das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do
acórdão recorrido quanto aos elementos probatórios necessários para
apuração dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se é admissível o
recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de
cláusulas contratuais e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois enfrenta de
forma clara e suficiente os fundamentos relativos à condenação por
perdas e danos e à delimitação temporal dos lucros cessantes.
4. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina adequadamente os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento
monocrático nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da
Súmula 568 do STJ, não havendo ilegalidade na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.