STJ — 2727757

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562ba661ff8aaabcb4d8deca2865396c1a265cc5a0d17f7d77c6b086f0bca7f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução.
  2. Reconhecido que o recurso de apelação fora interposto no prazo legal do art. 1.003, §5º, do CPC, e que o Tribunal de origem o considerou intempestivo a partir de premissa equivocada, impõe-se o retorno dos autos para julgamento do recurso.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. 1. Ação de execução. 2. Reconhecido que o recurso de apelação fora interposto no prazo legal do art. 1.003, §5º, do CPC, e que o Tribunal de origem o considerou intempestivo a partir de premissa equivocada, impõe-se o retorno dos autos para julgamento do recurso. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.