Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. SENTENÇA RESTABELECIDA.1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2. Do atento exame do acórdão recorrido,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. SENTENÇA RESTABELECIDA.1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de
a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição
financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a
referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2. Do atento exame do acórdão
recorrido, constata-se que a Corte de origem afastou a abusividade
da taxa de juros com parâmetro que desconsiderou o excesso da taxa
de juros pactuada, no percentual de 19,53% a.m, quando a taxa média
de juros do Bacen para o período era de 5,23% a.m, superando e muito
o limite de 30% permitido como tolerância, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o que revela que a taxa de
juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.3. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.