Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.936.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título executivo extrajudicial, hasta pública e desfazimento da arrematação de imóvel. Esta página
Trecho de REsp 1.936.100 do STJ: execução de título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, executivo, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando a confissão prevê pagamento parcelado, é comum incluir cláusula de vencimento antecipado: se o devedor atrasar uma parcela, todo o saldo vence de uma vez, permitindo executar o valor integral em vez de esperar cada parcela vencer isoladamente. Essa cláusula precisa estar escrita de forma clara no instrumento — sem previsão expressa, discute-se se o
Trecho de Confissão de dívida: quando é título executivo · Confissão de dívida em parcelas: um cuidado extra · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: confissao, divida.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.659.768 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.659.768 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.659.768 do STJ: título executivo extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executivo, extrajudicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de
crédito bancário de confissão de dívida.
- Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO
CABIMENTO.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de
crédito bancário de confissão de dívida.
2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a
questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a
revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o
condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO)
STJ - <<AgInt no REsp 1983001>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1882028>>-RS,
<<AgInt no REsp 2016593>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.