Recurso Especial 1.659.768, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.659.768 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.659.768 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.659.768, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. 2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento. 3. Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823121, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.659.768 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 585 do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 585 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.659.768 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.659.768 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000823121 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título executivo extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.659.768 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823121 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título executivo extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.205.814 do STJ: título executivo extrajudicial
- Locatário PJ inadimplente: cobrar aluguel e retomar o ponto
- REsp 2.222.450 do STJ: execução de título executivo extrajudicial
- REsp 2.195.213 do STJ: processo civil
- REsp 1.936.106 do STJ: constituição do título executivo
- REsp 2.181.801 do STJ: título extrajudicial
- REsp 2.225.619 do STJ: processo civil e título extrajudicial
- REsp 2.256.259 do STJ: título extrajudicial e documento original
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.