Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Municipal de Previdência de Santo Antônio do Descoberto ? Sadprev objetivando a repetição dos descontos indevidos além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 3.715,56 (três mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Municipal de
Previdência de Santo Antônio do Descoberto ? Sadprev objetivando a
repetição dos descontos indevidos além de indenização por danos
morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 3.715,56 (três mil,
setecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar totalmente
procedente o pedido e estabelecer termo inicial dos juros moratórios
a partir da citação e no percentual da caderneta de poupança. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
V - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como
violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?
VI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/3/2021, (...) AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021.
VIII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica
entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já
pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.? (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2019.)
IX - "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021 (...)
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,
<<AgInt no REsp 1844441>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,
<<REsp 1798903>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1456746>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1422348>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.