Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM
ESCADA ROLANTE. ESTAÇÃO METROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato
constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato
extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa
exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do
STJ.
- A Corte local esclareceu que foi descumprida a determinação
judicial para que fossem juntadas as imagens do acidente. A ausência
de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- A revisão do montante de indenização por danos morais apenas se
justifica quando irrisório ou exorbitante.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM
ESCADA ROLANTE. ESTAÇÃO METROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato
constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato
extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa
exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do
STJ.
3. A Corte local esclareceu que foi descumprida a determinação
judicial para que fossem juntadas as imagens do acidente. A ausência
de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão do montante de indenização por danos morais apenas se
justifica quando irrisório ou exorbitante.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.