STJ — 2674181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501edc9069f993b56263f203e1c9f6dd020d6deffd571d071f0712903b68e4ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por A. M. de M. contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o benefício. O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais que comprovariam sua hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que embasou a revogação da benesse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame de fatos e provas. 4. O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor, padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5. O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. M. de M. contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o benefício. O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais que comprovariam sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que embasou a revogação da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame de fatos e provas. 4. O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor, padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5. O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.