STJ — 2674181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501edc9069f993b56263f203e1c9f6dd020d6deffd571d071f0712903b68e4ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. M. de M. contra decisão
monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre,
fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no
âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência
judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que
o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o
benefício. O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do
CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver
alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais
que comprovariam sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da
assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios
extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o
art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede
de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que
embasou a revogação da benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à
revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,
pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios
constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame
de fatos e provas.
4. O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do
benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor,
padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos
utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da
declaração de pobreza.
5. O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não
impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o
que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de
revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando
demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável
rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e
provas, na via especial.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente
protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O
PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA NÃO
APLICADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. M. de M. contra decisão
monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre,
fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no
âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência
judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que
o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o
benefício. O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do
CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver
alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais
que comprovariam sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da
assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios
extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o
art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede
de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que
embasou a revogação da benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à
revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,
pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios
constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame
de fatos e provas.
4. O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do
benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor,
padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos
utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da
declaração de pobreza.
5. O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não
impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o
que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de
revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando
demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável
rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e
provas, na via especial.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente
protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.