STJ — 1924928

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cdb19678f6786234dbbc059e024f35de724017414330106d649a5622d5e7b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"(AgInt nos EDcl na AR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.
  2. Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em vista que "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa."
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"(AgInt nos EDcl na AR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020. 2. Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em vista que "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa." 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - OBTENÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1909418>>-PR, {{REsp 1906623}}-SP, {{REsp 1906618}}-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1844287>>-RS, <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.