STJ — 2061324

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13bd99b63aeb1d71abce8322ecb6be41c8359020cbc63f3b6672395a03f7fcbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese, considerando a prestação do serviço médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido reali…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese, considerando a prestação do serviço médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido realizado de forma adequada, ou seja, ele se encontra em posição privilegiada em relação à parte originalmente onerada. É evidente que o agravante dispõe de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado à genitora da agravada, além de corpo médico auxiliador, sendo mais fácil ao ente Distrital a comprovar a regularidade na prestação do serviço de saúde pública do que a contraparte, hipossuficiente técnica. Por fim, registro que a Decisão Agravada não obriga o agravante à realização da prova, mas tão somente inverte o ônus e faculta ao Distrito Federal comprovar a defesa apresentada nos autos da Ação de Reparação de Danos, ou seja, a ausência de falha na prestação do serviço à paciente". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.