Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE
AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional
aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações
emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação
financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo
prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas
ações.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral
cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com
sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002),
observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em
vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes.
- O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da
lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização
das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a
partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes.
- Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970,
oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide
o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em
vista a propositura da ação apenas em 2015.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE
AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional
aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações
emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação
financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo
prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas
ações.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral
cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com
sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002),
observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em
vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes.
3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da
lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização
das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a
partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes.
4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970,
oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide
o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em
vista a propositura da ação apenas em 2015.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.