STJ — 1537246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87dc67e37f862db8951a0436de95fee86d200bbe87110703f58fc3e72fbf769

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910936
Número de registro na fonte
201901963100
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e87dc67e37f862db8951a0436de95fee86d200bbe87110703f58fc3e72fbf769
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações.
  2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes.
  3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes.
  4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970, oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em vista a propositura da ação apenas em 2015.
  5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes. 4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970, oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em vista a propositura da ação apenas em 2015. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.