STJ — 2811145

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc96267669fcdf276558c28a538c22ef87fc46f697d7a54a41ba75ae688c5c35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da sanção por litigância de má-fé.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da sanção por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.