STJ — 2712187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9ad647ba322d145be50d5f10728a6e03cb9f90df90569426f3237d3b94a2d2
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA PARA FINS DE
INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há relação de
consumo na compra e venda firmada para fins de investimento, desde
que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para entender que inexiste relação consumerista na compra e venda
entabulada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
de que modo ocorreu a violação dos dispositivos legais apontados no
recurso especial, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
284/STF.
5. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.