STJ — 2205263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb8f4870ffea1f68d547774b109fefb9dba981b49bb0cd7ca8099b89952b78e
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura
obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente
pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser
cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de
manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.