STJ — 2203611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f5c22c09f9841e8af679003ae77134de39d859504ab23eb76041ed2d4de0b2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA
DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou
a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação
contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de
documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n. 7 do STJ.
2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum
debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência
do próprio direito.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do
magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos
relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos
da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão
exequendo.
4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar
os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias
para a confecção do laudo pericial.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.