STJ — 2197328

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7622f8b3d58159aff99d1c5cd7abcd2378ad9f8aaa5b8701189024008cc9cc96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício. Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a regularidade no julgamento dos embargos de declaração.
  2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser impostos ao titular do direito.
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício. Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a regularidade no julgamento dos embargos de declaração. 2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser impostos ao titular do direito. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.