STJ — 2542514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df39b503d34b3441f7f10c5e3ae183f4017cf188ed68e9c5abcb96ec4a39863b
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS
PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA
INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de
forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o
acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial
independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim,
tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título
extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos
seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a
retomada do feito executivo.
3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de
sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado
pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e
transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência
dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram
bis in idem. Precedente.
4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à
base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários
advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado,
o que veda a Súmula nº 5 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.