STJ — 2091671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245ffa7e5292dc1c57f8e0683754972fde2d8f877f460e1510142996f8c03a8b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL.
SOLIDARIDADE DE RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos morais e materiais. Na sentença julgaram-se os
pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reduzir o valor da indenização e reconhecer a solidariedade passiva
dos réus para o pagamento. Mediante análise dos autos, verifica-se
que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.
265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n. 8.666/93
) e da Súmula n. 7/STJ (danos morais). Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência
da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.
265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n.
8.666/93).
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.